miércoles, 24 de marzo de 2010
martes, 23 de marzo de 2010
lunes, 22 de marzo de 2010
domingo, 21 de marzo de 2010
F.T.D. - Fuck the Dealer
F.T.D. - Harley Davidson processa Grupo Izzo
Marca norte-americana requer a quebra de contrato com a empresa
Após mais de 10 anos de parceria, os negócios entre a Harley-Davidson Motor Company Inc. e o Grupo Izzo parecem estar próximos do fim. Um processo despachado na última segunda-feira (15), no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, refere-se a uma ação movido pela Harley-Davidson Motor Company, Harley-Davidson Michigan LLC e Harley-Davidson Brasil LTDA. contra a HDSP Comércio de Veículos LTDA. O processo de nº 583.00.2010.121472-2 foi publicado no Tribunal de Justiça e requer a quebra de contrato entre as empresas.
A Harley-Davidson acusa a HDSP, integrante do Grupo Izzo, de violar o contrato em alguns itens, entre eles, a comercialização de motos concorrentes da Harley-Davidson e a falta de peças em estoque. Vale ressaltar que isso ainda não é uma decisão definitiva e cabe ao Grupo Izzo se defender do processo e recorrer. Já entramos em contato tanto com o Grupo Izzo e com a Harley-Davidson, no Brasil e nos Estados Unidos, e estamos aguardando um pronunciamento oficial de ambos.
Confira o processo (5830020101214722) no site do Tribunal: www.tj.sp.gov.br
Redação Motociclismo
Em suma, a casa desabou legal. Finalmente.
Inclusive já houve deferimento de tutela antecipada para rescindir o contrato por culpa única e exclusiva da IZZO.
Quem quiser conferir e acompanhar, já que o juiz negou pedido de sigilo, basta preencher as letras e clicar em PESQUISAR e depois no número do processo.
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Civel/Por_comarca_civel.aspx?codForum=fJNsPqpL%2fGjQAyeETasHoA%3d%3d&anoProcesso=vLiYzAZoGKR199Wl2h%2bNRA%3d%3d&numProcesso=UplbrHOJsc3%2fHMuQrnimFA%3d%3d&Protocolo=yxLEsZJ61v7P9NR2Y2APNMJXwao6ymI%2b8epTHCRlPgARn7GpH7C%2bGtflOvzqWUC2
Abaixo segue o inteiro teor da decisão que negou o sigilo do processo e deferiu a tutela antecipada:
Despacho ProferidoNão vislumbro razão excepcional a justificar exceção ao princípio da publicidade, daí porque indefiro o pedido de sigilo. As partes estão vinculadas por contratos de distribuição, ou seja, de venda de motocicletas e acessórios produzidos pela autora, tratando-se a ré de concessionária exclusiva, que vem violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de ética que deve nortear qualquer negócio jurídico. Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive por força do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que as autoras têm patrimônio e solvência notória neste país, dispenso a prestação de caução. Cite-se e intime-se com a possível urgência. Int.
Será que finalmente teremos um dealer (ou dealers) à altura da lendária marca que comercializam?
Torcemos e esperamos todos que sim...
(texto by "Lord of motors"
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